27 de mai. de 2015

Veja a denúncia da Procuradoria do TJD sobre os incidentes da final

EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:







Proc. Nº 028/2015.




A PROCURADORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador legal in fine assinado, vem com base no art. 21, inciso I, do novel CBJD, oferecer DENÚNCIA em desfavor dos Atletas Tiago da Silva Dutra e João Paulo da Silva Araújo e as Equipes do América F.C e ABC F.C em razão de infração cometida, conforme a seguir demonstrado:
A referida infração ocorreu por ocasião da partida de futebol, pelo campeonato estadual Primeira Divisão, realizada no estádio Frasqueirão em Natal/RN, no dia 02/05/15 entre os clubes ABC F.C verso América F.C, oportunidade em que o árbitro relatou na súmula que: Aos 47 (Quarenta e sete) minutos de partida do segundo tempo expulsou o atleta de nº 114 do América o Sr. Tiago da Silva Dutra, de forma direta por agredir o adversário com um chute “leve”, atingindo-o nas pernas, o fato ocorreu após a marcação de uma falta do próprio jogador expulso. O mesmo saiu de campo normalmente e o jogador atingido precisou de atendimento médico; Aos 47 (quarenta e sete) minutos do segundo tempo expulsei o atleta de nº 18 do ABC o Sr. João Paulo da Silva Araújo, de forma direta, Por após sofrer uma falta revidou a agressão com um ponta pé “leve”, atingindo nas pernas do adversário. O jogador agredido não precisou de atendimento médico e o mesmo saiu de campo normalmente. em decorrência do segundo cartão amarelo; Relato que aos 48 (quarenta e oito) minutos do segundo tempo, houve uma queda de luz em um dos postes de iluminação do estádio, impossibilitando a sequência normal da partida. Foram aguardados 19 minutos até que a luz fosse restabelecida. Assim que a luz voltou o jogo reiniciou normalmente; Relato que após o termino da partida houve invasão do campo por parte dos torcedores do América localizados a esquerda das cabines de imprensa atrás do gol, onde foi rompido o alambrado. Houve um grande número de torcedores nesta invasão; Informo também que alguns dos torcedores do ABC pularam o alambrado e também invadiram o campo de jogo. Informo também que o número de torcedores do ABC que invadiram o campo foi significativamente menor que o número de torcedores do América que invadiram. A Policia Militar contornou ambas situações e deteve alguns torcedores de ambas Equipes. Registro que não houve nenhum problema envolvendo a arbitragem; Fui informado pelo 4° árbitro o Sr. Caio Max Augusto Vieira, que durante a paralisação por falta de energia, dirigentes de ambas as equipes tiveram acesso ao campo de jogo, especificamente  a região entre a área técnica de sua respectiva equipe e o centro do campo, após a intervenção do 4 ° árbitro, ambos deixaram o campo de jogo.

A ação acima descrita, que foi relatada na súmula pelo árbitro deve ao que preceitua o § 1º do art. 58 do CBJD embasar à presente denuncia que, por conseguinte, deriva para a pretensão de aplicação da seguinte penalidade:

* Atleta Tiago da Silva Dutra, a penalidade prevista no art. 254-A §1°, II,  do CBJD, devendo a pena ser suspensão de 04 a 12 partidas..
* Atleta João Paulo da Silva Araújo, a penalidade prevista no art. 254-A §1°, II,  do CBJD, devendo a pena ser suspensão de 04 a 12 partidas..


* Equipe América F.C, a penalidade prevista no art. 213, II C/C § 1º e § 2º do CBJD, devendo a pena ser de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. § 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (Grifei).

* Equipe ABC F.C, a penalidade prevista no art. 213, II C/C § 1º e § 2º do CBJD, devendo a pena ser de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. § 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (Grifei).

* Pela Invasão da Torcida Mandante a Equipe ABC F.C, a penalidade prevista no art. 213, II C/C § 1º do CBJD, devendo a pena ser de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. 

*Equipe ABC F.C, a penalidade prevista no art. 211 do CBJD, devendo a pena ser de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Por tal razão, a procuradoria desportiva oferece denúncia para que, seja aplicada a pena acima citada, sendo consideradas as condições que atenuam e/ou agravam a pena.

Deixo de apresentar transação disciplinar em relação aos Atletas Tiago da Silva Dutra e João Paulo da Silva Araújo , com base no art. 80 – A § 2°, III.


Termos em que
Pede deferimento.

Natal, 11 de Maio de 2015.

ÂNGELUS VINÍCIUS DE ARAÚJO MENDES
PROCURADOR DO TJD DO RN

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