Em recente decisão do pleno do SJTD percebe-se claramente haver dois ou diversos tribunais, pois para os times do sul e sudeste a interpretação é uma, contudo para as outras regiões é outra.
Lembro-me do julgamento ocorrido no caso do Fluminense x Portuguesa e o Flamengo, ouvimos dizer que mesmo que o atleta não tivesse atuado ainda assim estaria caracterizada a infração, pois bastava inclui-lo na súmula da partida.
Em verdade, condição natural da literalidade do artigo 214 do CBJD, veja-se:
Lembro-me do julgamento ocorrido no caso do Fluminense x Portuguesa e o Flamengo, ouvimos dizer que mesmo que o atleta não tivesse atuado ainda assim estaria caracterizada a infração, pois bastava inclui-lo na súmula da partida.
Em verdade, condição natural da literalidade do artigo 214 do CBJD, veja-se:
Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR)
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR)
Nesse passo o artigo em referência é de uma clareza solar ou de forma taxativa a condição do simples fato de constar na súmula atleta irregular já caracteriza a infração, pois para o legislador e doutrinadores quando incluíram a questão da súmula é pelo fato não só dele poder ser incluído na partida, mas, também, pelo fato de também poder ser advertido ou punido com cartão vermelho, daí participa de certa forma da partida, mesmo sem atuar, além do mais tem o fato de também fazer jus ao direito de arena quando a partida é transmitida pela televisão.
Assim sendo, com todo o respeito aos que pensam diferente ou ao pleno do STJD seria mais palatável a absolvição do América Mineiro ao invés de condená-lo parcialmente, visto o artigo não poder ser fracionado dada a sua taxatividade, pois se houve condenação deveria ser num todo não parcialmente.
De certo, poderia dizer que o STJD usou a regra do concurso ou da infração continuada no afã de diminuir a pena, mas, contudo jamais poderia fazê-lo com o intuito de excluir a punição em razão do atleta não ter participado da partida, mas, tão somente da súmula, ou seja, rasgaram todos os precedentes anteriores e da regra literal do artigo em referência.
Alias o CBJD é claro ao discorrer nos dispositivos 183 e 184 sobre a infração em concurso ou continuada, veja-se:
Art. 183. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor.
Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duasou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
No caso do América Mineiro não é o caso do 183, pois foram em várias ações, eis que foram em quatro partidas, dai a regra a ser aplicada seria a do art. 184, ou seja, aplicando a cumulatividade das penas.
OU SEJA, O QUE FIZERAM FOI UM VERDADEIRO ABSURDO!
* O advogado Klebet Cavalcanti é conselheiro do América e já ocupou o cargo de vice-presidente jurídico do clube.
2 comentários:
STJD: VOCÊ TAMBÉM É UMA VERGONHA, VERGONHA, VERGONHA!!!
Não adianta postar aqui a insatisfação pela absolvição do xará mineiro, essa informação precisa ser oficializada como protesto/recurso no STJD para que possa ter algum efeito prático. Com a palavra o jurídico do América... Max Campos.
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