De ordem do Dr. Auditor Presidente deste Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Flávio Zveiter, informo que através de despacho,determina que seja mantida a interdição da interdição administrativa promovida pela CBF do Estádio do Arruda até julgamento da presente Medida ou de eventual denúncia que venha a ser formulada pela Procuradoria Desportiva; que as partidas da equipe do Santa Cruz programadas para ocorrer pela Copa do Brasil e pelo Campeonato Brasileira, respectivamente nos dias 07/05 e 10/05, deverão ser realizadas com Portões fechados; que as torcidas organizadas da equipe do Santa Cruz ficam impedidas de frequentar todo e qualquer Estádio do Brasil até que o autor do arremesso do objeto que causou o óbito do torcedor seja identificado pela autoridade Policial competente; determina ainda que seja encaminhada cópia da presente decisão para as demais Federações para que tomem conhecimento do item 3 da presente decisão e para a Procuradoria de Justiça Desportiva e para a secretaria de segurança publica do Estado de Pernambuco. Veja abaixo a íntegra da decisão:
Considerando o ato em conjunto nº 01/14 editado pelas Diretorias de Competição e Jurídica da Confederação Brasileira de Futebol onde administrativamente resolveram “ interditar o Estádio do Arruda até que o processo relativo ao incidente seja apreciado pelo STJD.”
Considerando que o artigo 119 do CBJD confere ao Presidente do Tribunal, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, podendo conceder liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação.
Considerando o gravíssimo incidente ocorrido na noite do dia 02/05/2014 no Estádio do Arruda, em Recife, após o encerramento da partida realizada entre as equipes do Santa Cruz e Paraná, válida pelo
Campeonato Brasileiro da Série B, do qual resultou uma vítima fatal.
Considerando que segundo matérias jornalísticas, o arremesso do objeto que causou o óbito do torcedor teria partido de membro de torcida organizada da equipe do Santa Cruz e que tal pratica vem ocorrendo desde 2013.
Considerando as previsões contidas nos artigos 13, 13-A, VI, VIII, Paragrafo Único, 14 e 39-A do Estatuto do Torcedor
Considerando as previsões contidas nos artigos 211, 213 §1º,§3º do CBJD e art. 7º, 1, 69B §1º e 2º do Regulamento Geral de Competições;
Recebo, com fundamento no artigo 119 do CBJD, o ato Administrativo conjunto 01/14 como Medida Inominada e determino, liminarmente, que:
1- Seja mantida a interdição da interdição administrativa promovida pela CBF do Estádio do Arruda até julgamento da presente Medida ou de eventual denuncia que venha a ser formulada pela Procuradoria Desportiva;
2- As partidas da equipe do Santa Cruz programadas para ocorrer pela Copa do Brasil e pelo Campeonato Brasileira, respectivamente nos dias 07/05 e 10/05, deverão ser realizadas com Portões fechados;
3- As torcidas organizadas da equipe do Santa Cruz ficam impedidas de frequentar todo e qualquer Estádio do Brasil até que o autor do arremesso do objeto que causou o óbito do torcedor seja identificado pela autoridade Policial competente;
4- Intime-se com urgência a por correio eletrônico equipe do Santa Cruz, Federação Pernambucana de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol;
5- Encaminhe copia da presente decisão para as demais Federações para que tomem conhecimento do item 3 da presente decisão e para a Procuradoria de Justiça Desportiva.
6- Encaminhe copia da presente decisão para a secretaria de segurança publica do Estado de Pernambuco;
Considerando que o artigo 119 do CBJD confere ao Presidente do Tribunal, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, podendo conceder liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação.
Considerando o gravíssimo incidente ocorrido na noite do dia 02/05/2014 no Estádio do Arruda, em Recife, após o encerramento da partida realizada entre as equipes do Santa Cruz e Paraná, válida pelo
Campeonato Brasileiro da Série B, do qual resultou uma vítima fatal.
Considerando que segundo matérias jornalísticas, o arremesso do objeto que causou o óbito do torcedor teria partido de membro de torcida organizada da equipe do Santa Cruz e que tal pratica vem ocorrendo desde 2013.
Considerando as previsões contidas nos artigos 13, 13-A, VI, VIII, Paragrafo Único, 14 e 39-A do Estatuto do Torcedor
Considerando as previsões contidas nos artigos 211, 213 §1º,§3º do CBJD e art. 7º, 1, 69B §1º e 2º do Regulamento Geral de Competições;
Recebo, com fundamento no artigo 119 do CBJD, o ato Administrativo conjunto 01/14 como Medida Inominada e determino, liminarmente, que:
1- Seja mantida a interdição da interdição administrativa promovida pela CBF do Estádio do Arruda até julgamento da presente Medida ou de eventual denuncia que venha a ser formulada pela Procuradoria Desportiva;
2- As partidas da equipe do Santa Cruz programadas para ocorrer pela Copa do Brasil e pelo Campeonato Brasileira, respectivamente nos dias 07/05 e 10/05, deverão ser realizadas com Portões fechados;
3- As torcidas organizadas da equipe do Santa Cruz ficam impedidas de frequentar todo e qualquer Estádio do Brasil até que o autor do arremesso do objeto que causou o óbito do torcedor seja identificado pela autoridade Policial competente;
4- Intime-se com urgência a por correio eletrônico equipe do Santa Cruz, Federação Pernambucana de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol;
5- Encaminhe copia da presente decisão para as demais Federações para que tomem conhecimento do item 3 da presente decisão e para a Procuradoria de Justiça Desportiva.
6- Encaminhe copia da presente decisão para a secretaria de segurança publica do Estado de Pernambuco;
Rio de Janeiro 04 de maio de 201
Flávio Zveiter
Presidente do STJD
0 comentários:
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.