Todos os clubes do país podem ser obrigados a não financiar suas torcidas organizadas. O Conselho Federal da OAB iniciará diálogo com os ministérios do Esporte e da Justiça para criar uma legislação proibindo que as agremiações contribuam com as uniformizadas. A ideia é repetir a proposta do Ministério Publico de São Paulo, que tenta fazer com que os quatro grandes clubes não ajudem financeiramente suas organizadas.
A ideia para realizar tal legislação ganhou corpo nesta semana, em um evento sobre combate à violência no futebol, no qual participaram membros da OAB e do governo federal, além de representantes de entidades esportivas.
Outra pauta é o endurecimento das penas a torcedores violentos. Uma das propostas discutidas é fazer com que esses torcedores fiquem impedidos de frequentar estádios por até dois anos.
A ideia para realizar tal legislação ganhou corpo nesta semana, em um evento sobre combate à violência no futebol, no qual participaram membros da OAB e do governo federal, além de representantes de entidades esportivas.
Outra pauta é o endurecimento das penas a torcedores violentos. Uma das propostas discutidas é fazer com que esses torcedores fiquem impedidos de frequentar estádios por até dois anos.
Da Folha de São Paulo
5 comentários:
Essa proposta já deveria ter sido feita há muito tempo.
Se os dirigentes dos Clubes tiverem interesse em trazerem de volta os verdadeiros torcedores aos estádios, com certeza, acatarão essa iniciativa.
Deviam acabar com as organizadas, ponto final. Autores ou cúmplices dos crimes, tanto faz...
Quem vai pruma diretoria de organizada, mesmo não sendo bandido, e não tem coragem (compreensível) de expulsar as almas sebosas, vira cúmplice automaticamente. Talvez não sob o ponto de vista penal, mas moral.
Elas espantam o torcedor de bem do estádio, há muito já deixaram de ser uma associação pra ser uma quadrilha, cercada por simpatizantes conscientes ou desinformados.
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
O povo não sabe o que discute pq a proibicao já esta na lei, basta o ministério publico ter mais conhecimento do estatuto do torcedor para saber que pode proibir através do judiciários os brigões e pessoas travessias de torcedores o afastamento dos campos fé futebol, evitando atrapalhar o espetáculo e aqueles que querem verdadeiramente assistir o jogo
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