Leia abaixo o inteiro teor da ata de audiência que homologou o acordo firmado entre América, Ministério Público e CBF, que permitiu a utilização do estádio Nazarenão durante a Série B do campeonato brasileiro.
RELATÓRIO Aberta a Audiência,
registrada a presença dos Representantes do Ministério Público, e dos
demandados, exceto o Sr. JOSE MARIA MARIN, instadas a uma conciliação,
estas transigiram nos seguintes termos: Dada a palavra ao ilustre
Promotor de Justiça, Dr. JOSE AUGUSTO PERES, subscritor da presente ação
este propos os seguintes termos: Quanto ao AMERICA FUTEBOL CLUBE " 1º -
Que o AMERICA FUTEBOL CLUBE cumpra as normas de seguranças previstas no
artigo 18 do Estatuto do torcedor; 2º - Igualmente quanto ao teor do
artigo 22, § 2º, sem a excepcionalidade de que trata o § 3º do mesmo
dispositivo; 3º - Aplicação do disposto no artigo 25 do referido
Estatuto; 4º - Cumprir o que estabelece o artigo 16, IV quanto á
disponibilização de ambulância, com os critérios em aplicação. Dada a
palavra ao ilustre advogado do AMERICA FUTEBOL CLUBE e do ilustre
Presidente da instituição, Sr. ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, este
declarou-se inteiramente de acordo com os termos propostos, ressaltando
que o monitoramento eletrônico possivelmente não ficará concluído para o
evento esportivo da próxima sexta feira, embora venha a ser feito de
forma precária por câmeras móveis, contando com a concordância do
propositor da ação. Quanto á CBF, assim se manifestou o ilustre promotor
de justiça JOSE AUGUSTO PERES: " Com a finalidade de preservar a
isonomia entre os competidores, que a CBF, através de sua Diretoria de
Competições, possibilite que outros partícipes da série "B" do
Campeonato Brasileiro de Futebol, mande os seus jogos em estádios com
capacidade inferior a mínima exigida pelo regulamento, desde que os
estádios para os quais os Clubes eventualmente desejem transferir suas
partidas, em caracter excepcionalíssimo, e por caracter de força maior,
disponham de todos os laudos de segurança exigidos pelo Estatuto do
torcedor (Polícia, Bombeiros, Vigilância Sanitária e Engenharia), e
cumpram também as exigências dos artigos 18; 22 § 2º; 25 e 16, IV do
Estatuto do torcedor ainda que tenham capacidade inferior a 10.000
torcedores. Propõe também o Ministério Público que nestas situações
excepcionalíssimas a CBF ao deferir o pedido do Clube, comunique tal
fato ao Ministério Público, através do representante cadastrado naquela
instituição com atuação no Estado onde se localiza o Clube beneficiado
com a mudança. Dada a palavra a ilustre advogada PATRICIA RIBEIRO VIEGAS
- OAB/RJ - 155.931, da CBF, esta declarou-se de pleno acordo com os
termos propostos. Em seguida disse o MM. Juiz que, diante do pactuado,
HOMOLOGO o acordo entre as partes litigantes na presente ação, para o
Campeonato deste ano de 2013, para que produza seus jurídicos e devidos
efeitos. Disse também que suspendia o andamento do feito até que seja o
Juizo informado de algum descumprimento ou fato novo que motive a
suspensão do acordo ora firmado. Em caso de descumprimento fica
estabelecido uma multa de 10% do valor da causa por cada partida
realizada sem observância dos itens ora acordados. Publicados e
intimados neste ato. Mantenha-se em Secretaria. NADA MAIS. Eu, Ezequias
Felix Bezerra,___________ Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi.
Carlos Adel Teixeira de Souza, Juiz de Direito - 3ª vara Cível José
Augusto Peres RMP Janayna de Araújo Francisco Promotora de Justiça
substituta Thiago Salles Assunção Promotora de Justiça substituta
Laelson Alcântara de Pontes Filho Promotora de Justiça substituta
Confederação Brasileira de Futebol Réu Patrícia Ribeiro Viegas Advogado
América Futebol Clube Réu Alex Sandro Ferreira de Melo Réu Diogo
Pignataro de Oliveira Advogado José Maria Marin Réu.
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