6 de set. de 2013

Leia o acordo que liberou o Nazarenão

Leia abaixo o inteiro teor da ata de audiência que homologou o acordo firmado entre América, Ministério Público e CBF, que permitiu a utilização do estádio Nazarenão durante a Série B do campeonato brasileiro.

RELATÓRIO Aberta a Audiência, registrada a presença dos Representantes do Ministério Público, e dos demandados, exceto o Sr. JOSE MARIA MARIN, instadas a uma conciliação, estas transigiram nos seguintes termos: Dada a palavra ao ilustre Promotor de Justiça, Dr. JOSE AUGUSTO PERES, subscritor da presente ação este propos os seguintes termos: Quanto ao AMERICA FUTEBOL CLUBE " 1º - Que o AMERICA FUTEBOL CLUBE cumpra as normas de seguranças previstas no artigo 18 do Estatuto do torcedor; 2º - Igualmente quanto ao teor do artigo 22, § 2º, sem a excepcionalidade de que trata o § 3º do mesmo dispositivo; 3º - Aplicação do disposto no artigo 25 do referido Estatuto; 4º - Cumprir o que estabelece o artigo 16, IV quanto á disponibilização de ambulância, com os critérios em aplicação. Dada a palavra ao ilustre advogado do AMERICA FUTEBOL CLUBE e do ilustre Presidente da instituição, Sr. ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, este declarou-se inteiramente de acordo com os termos propostos, ressaltando que o monitoramento eletrônico possivelmente não ficará concluído para o evento esportivo da próxima sexta feira, embora venha a ser feito de forma precária por câmeras móveis, contando com a concordância do propositor da ação. Quanto á CBF, assim se manifestou o ilustre promotor de justiça JOSE AUGUSTO PERES: " Com a finalidade de preservar a isonomia entre os competidores, que a CBF, através de sua Diretoria de Competições, possibilite que outros partícipes da série "B" do Campeonato Brasileiro de Futebol, mande os seus jogos em estádios com capacidade inferior a mínima exigida pelo regulamento, desde que os estádios para os quais os Clubes eventualmente desejem transferir suas partidas, em caracter excepcionalíssimo, e por caracter de força maior, disponham de todos os laudos de segurança exigidos pelo Estatuto do torcedor (Polícia, Bombeiros, Vigilância Sanitária e Engenharia), e cumpram também as exigências dos artigos 18; 22 § 2º; 25 e 16, IV do Estatuto do torcedor ainda que tenham capacidade inferior a 10.000 torcedores. Propõe também o Ministério Público que nestas situações excepcionalíssimas a CBF ao deferir o pedido do Clube, comunique tal fato ao Ministério Público, através do representante cadastrado naquela instituição com atuação no Estado onde se localiza o Clube beneficiado com a mudança. Dada a palavra a ilustre advogada PATRICIA RIBEIRO VIEGAS - OAB/RJ - 155.931, da CBF, esta declarou-se de pleno acordo com os termos propostos. Em seguida disse o MM. Juiz que, diante do pactuado, HOMOLOGO o acordo entre as partes litigantes na presente ação, para o Campeonato deste ano de 2013, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Disse também que suspendia o andamento do feito até que seja o Juizo informado de algum descumprimento ou fato novo que motive a suspensão do acordo ora firmado. Em caso de descumprimento fica estabelecido uma multa de 10% do valor da causa por cada partida realizada sem observância dos itens ora acordados. Publicados e intimados neste ato. Mantenha-se em Secretaria. NADA MAIS. Eu, Ezequias Felix Bezerra,___________ Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi. Carlos Adel Teixeira de Souza, Juiz de Direito - 3ª vara Cível José Augusto Peres RMP Janayna de Araújo Francisco Promotora de Justiça substituta Thiago Salles Assunção Promotora de Justiça substituta Laelson Alcântara de Pontes Filho Promotora de Justiça substituta Confederação Brasileira de Futebol Réu Patrícia Ribeiro Viegas Advogado América Futebol Clube Réu Alex Sandro Ferreira de Melo Réu Diogo Pignataro de Oliveira Advogado José Maria Marin Réu.
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