EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AUDITOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL, OU A QUEM COUBER POR LEGAL DISTRIBUIÇÃO.
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.333.783/0001-37, com sede na Av. Rodrigues Alves, 950, Natal/RN, representado por seu Diretor Presidente ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, brasileiro, casado, empresário, por seu procurador e advogado legalmente constituído ut instrumento de mandato (doc. 01), com endereço profissional na Rua Israel Oliveira da Silva, 1856 – Candelária – Natal/RN, CEP: 59.064-290, inconformada com os atos perpetrados pelo ABC FUTEBOL CLUBE, associação desportiva sem fins lucrativo, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.430.498/0001-34, com sede na Av. Deputando Antônio Florência, s/n, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.092-500, com fulcro no art. 119 do CBJD, vem perante esse Colendo Tribunal, ajuizar a presente MEDIDA INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
DA PERMISSIBILIDADE DA MEDIDA. DA COMPETÊNCIA DO TJD.
Em atinência ao art. 119 do CBJD, que permite ao Presidente do TJD, perante seu Órgão judicante e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato
fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista no CBJD, resta clara assim a permissibilidade da presente Medida Inominada, visto que, os fatos e atos aqui em discussão consiste em situações guarnecidas da competência desta Justiça Desportiva, qual seja refere-se a Disciplina e Competição de Campeonato de Futebol de Profissional cuja jurisdição é deste Colendo Tribunal.
Outrossim, a matéria é de competência deste Colendo Tribunal, haja vista, que o cerne da questão é descumprimento dos Regulamentos que disciplina o Campeonato Estadual de Futebol Profissional de 2012, bem como pelo fato de que o art. 21 do seu Regulamento Especifico, assim asseverou:
Art. 24 - As associações participantes reconhecem a Justiça Desportiva como Foro competente e definitivo para resolver as questões previstas no TJD, que surjam entre si ou entre elas e a Federação Norteriograndense de Futebol, e renunciam recorrer ao Poder Judiciário de qualquer ato ou decisão emanada da Justiça Desportiva.
Ou seja, a necessidade da presente medida está patente, dado ao fato de que o cerne da questão é decorrente de descumprimento de regras da competição, dai na forma do art.50 da Lei Pelé, que prevê a competência da justiça desportiva sendo aquela decorrente ao processo e julgamento das infrações e às competições desportivas.
Em face aos diversos motivos iure et facto a seguir perfilados, os atos praticados pelo requerido ferem de toda ordem a Competição desportiva, em especial as regras regulamentares em questão, possibilitando, assim, a atuação deste Colendo Tribunal que deve de toda sorte coibir ou impedir que atos desta natureza continua a existir.
DAS RAZÕES PARA CESSAR OS ATOS CONTRÁRIOS A DISCIPLINA E A COMPETIÇÃO DESPORTIVA.
Permissa vênia, é publico e notório que as equipes AMÉRICA FUTEBOL CLUBE E ABC FIUTEBOL CLUBE chegaram a final do campeonato estadual da 1ª. Divisão.
Também é público e notório que os Clubes aceitaram as regras do Campeonato, em especial os REGULAMENTO ESPECIFICO DA COMPETIÇÃO E REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES editados pela FNF, dando inclusive permissibilidade na aplicação subsidiária do REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES editado pela CBF, quando os primeiros forem omissos ou não houver norma divergente.
Conquanto, pende a registar que o problema em tela envolve fatos e atos que levam o descumprimento por parte do filiado ABC Futebol Clube dos editos dos Regulamentos e consequentemente da competição, especificamente na condição de Clube mandante da Partida da Final do Campeonato Estadual de Profissionais de 2012 (que ocorrerá no Estádio MARIA LAMAS FARACHE – “FRASQUEIRÃO” no próximo dia 06 entre a equipe ABC FUTEBOL CLUBE X AMÉRICA FUTEBOL CLUBE).
Nobre auditor, o que passaremos adiante a observar é o total descumprimento por parte do filiado ABC FUTEBOL CLUBE quanto ao respeito as regras estatuídas nos Regulamento vigentes, que, levam não só a conduta da indisciplina que fatalmente pode sofre sanções impostas pelo CBJD e pelos próprios Regulamentos.
Pois bem, é brioso registrar que a equipe ABC FUTEBOL CLUBE não vem cumprindo o que estabelece o art.30 do Regulamento Especifico editado por esta Entidade c/c o Regulamento Geral das Competições da CBF no seu art. 86, senão veja-se o que disciplina os dois dispositivos:
Art. 30 – Aplica-se subsidiariamente a este Regulamento o Regulamento Geral das Competições da FNF / CBF
Em Verdade, Presidente até o presente momento não houve a disponibilização completa dos 10% da Capacidade do Estádio, tampouco foi repassado os referidos ingressos ao Clube requerente, ora visitante, eis que o sitio do Clube MANDANTE registra que os ingressos do Clube visitante serão vendidos apenas à carga de 1332 ingressos, sendo destes ingressos 750 para o setor de arquibancada e 582 para o setor de cadeiras, donde a venda se destinará tão somente na Livraria Câmara Cascudo, localizada na Av. Rio Branco, Centro, Natal/RN.
Acontece Presidente, que não é isso que diz o que assenta o Regulamento supra, eis que não pode o Clube mandante apenas disponibilizar o montante de 1332 ingressos a torcida visitante, dado ao fato de que a capacidade dita no referido artigo é a capacidade total do Estádio e não da Carga disponibilizada, conforme depreende o parágrafo terceiro do referido diploma, senão veja-se:
De todo modo, o próprio filiado ABC FUTEBOL CLUBE dispõe no seu sitio que a capacidade oficial do seu Estádio desde o ano de 2008 é de 18.000 ( dezoito mil) espectadores, logo a carga a ser disponibilizada orbita em 1.800 ( hum mil e oitocentos ingressos), dai evidencia o primeira ato de desrespeito aos regulamento das competições, quer seja o Regulamento Especifico da FNF, bem como de forma subsidiária do RGC da CBF.
Da mesma forma, ainda na disponibilização dos ingressos, o Clube mandante não respeito a sua disponibilização, eis que ao invés de remeter ao Clube ora visitante, simplesmente encaminhou para a venda os ingressos numa livraria que o Clube em tela não tem acesso e qualquer ingerência de fiscalização, inclusive, modificando o tratado de reciprocidade que sempre houve entre os clubes, fato público e notório que não necessita comprovação, haja vista, que nos jogos anteriores foram disponibilizados para à venda dos ingressos a própria Loja do Clube ABC FUTEBOL CLUBE.
Nesse sentido, mais um descumprimento ao regulamento, dada a condição de reciprocidade, ora desrespeitada.
De outra banda, juntamente com o descumprimento em tela, infelizmente, na contramão da respeitabilidade entre os dirigentes e os profissionais em geral, o Clube mandante informou ao América Futebol Clube que o acesso dos seus ATLETAS, COMISSÃO TÉCNICA E DIRIGENTES restará resumida em 30(trinta) pessoas, entretanto, nobre Presidente só os Atletas e a Comissão Técnica perfazem quase o número acima indicado, eis que os profissionais que atuam em dias de jogo pelo menos no vestiário e campo são: 20 (vinte) atletas, sendo 18(dezoito) que irão a campo e 02(dois) atletas a serem substituídos em caso de impossibilidade de algum poder participar antes da apresentação da lista dos relacionados; 10 (dez) membros da comissão técnica e funcionários do clube envolvido no dia do jogo, tais como: ( técnico do Clube, Assistente Técnico, Preparador Físico, Preparador de Goleiro, Médico, Massagista, Supervisor, 02 roupeiros e motorista).
Com efeito, Excelência, já no que se refere ao Dirigentes do Clube não podemos esquecer que o Regulamento Especifico e Geral editado pela FNF autoriza o ingresso gratuito das autoridades.
Por sua vez, a Diretoria do Clube equivale sim a uma autoridade desportiva, entretanto, se assim não for o entendimento dada a própria aplicação supletiva do RGC editado pela CBF há de ser cumprido na risca quanto a temática em questão, senão veja-se o que dispõe a norma em questão:
Por conseguinte, Presidente não resta a menor dúvida que não é uma faculdade, mas, um dever da entidade mandante disponibilizar os referidos acesos no setor Tribuna de Honra para os Dirigentes do Clube ora preliante, dai mais uma vez vem os Regulamentos sendo descumprido pela referida agremiação.
Os desrespeitos não param por ai, eis que também ferem não só o regulamento, mas, também o Estatuto do Torcedor quanto colocaram a venda preços diferenciados do mesmo setor, ou seja, pra o América o valor destinado foi de quarenta reais e para o torcedor do ABC trinta reais, ferindo assim, o regulamento neste ponto.
Ademais, Presidente fatos desta natureza ao longo de todo o campeonato jamais foi vistos, mas, contudo, infelizmente o tratamento que vem sendo dado é totalmente contrário ao espirito desportivo e não crermos que esta respeitável Federação ora administradora do presente Campeonato tenha conhecimento desses fatos e venha a pactuar com tais desrespeitos, posto que, está em jogo a segurança e a credibilidade dos Regulamentos ora editados e aqueles que subsidiariamente orbitam as regras do Campeonato de 2012.
Não obstante a isso, não podemos esquecer os atos desportivos também é encartado em princípios, fato este que o art.2º. do CBJD, enumera diversos princípios em especial o da Prevalência,
continuidade e estabilidade das competições ( pro competitione) (XVV), o do espirito desportivo ( fair play).
Desta feita, ao analisar a documentação que se acosta percebe-se claramente que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da medida em tela.
No caso sob apreciação, é latente o ferimento a princípios básicos elencados não só no CBJD, mas, especialmente na nossa Carta Magna de 1988.
Em síntese, não podemos esquecer que as linhas gerais que regulamentam a Justiça Desportiva, posto que, essas circundam em princípios, daí não podemos esquecer o espirito esportivo que deve ser dado a competição.
De sobremaneira os Torcedores do CLUBE requerente e o Clube requerente estão sendo punido preventivamente sem lhes oportunizar o direito a defesa e ao contraditório, ou seja, está se impondo ao CLUBE uma conotação de culpa sem ao menos dar-lhe o direito de se defender, ou, simplesmente criam atitudes no afã de impedir que os torcedores, diretoria e outros clube possam participar do espetáculo.
Portanto, urge registrar que tendo havido violação aos princípios isonômicos, houve direta violação ao princípio da legalidade, merecendo tal fato ser repelido por este Colendo Tribunal.
Neste sentido, no fito de trazermos manifestações doutrinários a fortiori da posição que abraçamos, socorremos do festejado CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que nos ensina
“ A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e jurisdicizado pelos textos constitucionais em geral. Em suma, dúvida não padece que, ao cumprir a lei, todos abrangidos por ela hão de receber tratamento parificado...”
Demonstrado o bom direito da reqeurente, impõe-se a concessão de medida liminar para coibir tais atos.
Como um céu de brigadeiro, resta demonstrado a mancheias, o lapso cometido pelo Clube mandante.
Sob essa ótica, não podemos equiparar atos que podem ser enquadrados como legítimos como legais. Em verdade, um ato legítimo, que fere a legalidade, impessoalidade ou até mesmo a moralidade necessariamente tem que ser combatido, pois a ausência de boa-fé.
Assim, não há o cumprimento correto das normas vigentes, posto que, o Clube ABC ao decidir de forma diversa da norma regulamentadora propicia atos desrespeitosos e contrários a disciplina desportiva, dai a pretensão buscada colide com a regra do artigo 2º. do CBJD, em especial: a) ampla defesa; b) proporcionalidade; c) razoabilidade; d) devido processo legal, e) prevalência, continuidade e estabilidade das competições e f) tipicidade desportiva.
Isso significa dizer que existem motivos plausíveis para haver a concessão da liminar para suspender ou modificar atos desta natureza.
Desse arrazoado aqui defendido, temos que há a pertinência dos requisitos para a concessão da liminar ora pretendida.
DAS POSSIVEIS SANÇÕES COM A CONTINUIDADE DOS ATOS PRATICADOS QUE PODERÃO SER OBJETO DE DENÚNCIA DA PROCURADORIA.
Em aplicação as regras do CBJD e dos Regulamentos da FNF, poderão o Clube mandante sofrer as seguintes sanções caso não venha a cessar tais condutas:
DO REGULAMENTO ESPECIFICO:
Art. 17 - O descumprimento ou inobservância deste Regulamento e/ou dos RGC sujeitará o infrator às seguintes sanções regulamentares a serem aplicadas pela FNF, independentemente das sanções disciplinares aplicadas pela Justiça Desportiva:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão enquanto perdurar a infração.
Art. 18 - Ocorrendo descumprimento ou qualquer infração a este Regulamento ou ao RGC, o Clube ou qualquer um de seus dirigentes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis pelo TJD do Futebol, ficam sujeitos às seguintes sanções de natureza administrativa impostas pela FNF:
a) Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida anualmente pelos índices inflacionários, obtidos a partir da vigência do presente Regulamento;
b) Perda do mando de campo de 1 (uma) a 5 (cinco) partidas;
c) Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias;
d) Desfiliação, em caso de reincidência, nos termos da legislação vigente.
CBJD:
LIVRO III
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA, ÀS COMPETIÇÕES E À JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009) ????
I - de obrigação legal; (AC).
II - de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado; (AC).
III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento. (AC).
Em suma, estes dispositivos perfeitamente se adequam ao caso concreto, não havendo dúvida da permissibilidade da Procuradoria Desportiva ao tomar conhecimento ingressar com as medidas cabíveis a espécie, entretanto, a presente medida em tela busca é evitar a continuidade infracional praticada pelo requerido.
DA MEDIDA LIMINAR.
Para se obter a medida supra faz-se necessário a demonstração pelo requerente, in casu, da lesão grave e de difícil reparação, a verossimilhança da alegação e a presença da fumaça do bom direito, donde se conclui a necessidade dos dois requisitos fundamentais para tal fim, que são do fumus boni juris e o periculum in mora.
- Do fumus boni júris:
São demonstrativos do bom direito da requerente, a comprovação dos atos maléficos praticados pelo requeridos, que, de toda forma evidencia o desrespeito aos Regulamentos ora editados e em discussão, ou seja, os atos viciados levam também o desrespeito aos preceitos isonômicos, da proporcionalidade, da razoabilidade, da prevalência, continuidade e estabilidade das competições e espirito desportivo.
Nessa hipótese, aguardar um possível oferecimento de denúncia ou outros atos processuais a seu favor ou um trânsito em julgado do respectivo decisum, estar-se-ia a infligir o requerente um lapso temporal já por demais insuportável, caracterizador do periculum in mora, inadmissível diante do ordenamento jurídico pátrio, eis que o requerente ou seus torcedores terão ao longo do processo impedido de utilizar o seu direito. E, o pior num jogo de natureza decisiva, visto que, o Campeonato está na sua reta final, e está na iminência de ocorrer um jogo 06.05.2012.
Inquestionável, como ficou demonstrado acima, é a presença do requisito do fumus boni juris, tendo em vista os argumentos já demonstrados, ante aos vícios dos atos em testilha praticado pelo requerido,
Configurado, assim, a presença do bom direito, ensejador da concessão da medida requerida. No que diz respeito ao fumus boni juris é oportuno citar a exegese de Wilard de Castro Vilar, in medidas cautelares , 1971 p.59.
“Dado a própria urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado (mesmo porque isto é objetivo de mérito na ação principal e não do procedimento liminar), restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma “provável (não simplesmente possível) existência de um direito” – a ser verificado pelo juízo próprio de plausibilidade -, que, em última análise, será oportuno temporae tutelado no momento da apreciação do pedido meritório, ou seja, quando do julgamento da segurança do mandamus, da sentença na ação popular e na ação civil pública ou, ainda, no julgamento do processo principal da ação cautelar. É exatamente isto, por efeito, que constitui o denominado fumus boni iuris, ou seja, o juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado.”
Resta demonstrado o bom direito do requerente.
Do periculum in mora:
A segunda exigência para ser concedida a medida liminar é o periculum in mora. Este, sem laivo de dúvida, será demonstrado, à saciedade, porquanto a continuar os atos combatidos, restarão protelado indevidamente uma ilegalidade, haja vista, que restou demonstrada de
maneira cristalina os vícios apontados ora perfilados pelo requerido em desrespeito a competição e aos regulamentos que regem a mesma.
Além disso, considerada a possibilidade de lesão ao direito do requerente é de se concluir que certamente resta caracterizada uma perspectiva concreta de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, acaso a tutela jurisdicional reste protraída ao julgamento final.
O periculum in mora, amplamente estudado por nossos maiores doutrinadores, sempre será vinculado ao dano irreparável.
“Perigo de dano próximo e iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.” (grifos nossos). 1
“A Lei por isso permite “não impõe” que o relator no tribunal suspenda a execução da decisão a requerimento do agravante “não de ofício!”, até o pronunciamento do colegiado competente para julgar o recurso “art. 558, caput”. Tal providência é cabível nas hipóteses de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem prestação da caução idônea e em “outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação.” Configurando caso assim, se for relevante a fundamentação invocada pelo requerente, isto é, se tiverem suficiente consistência os argumentos que o agravante impugna a decisão, tocará ao relator deferindo o requerimento, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.” (grifos nossos). 2
As citações acima transcritas ratificam os argumentos do requerente, de que caso a medida do Clube requerido vier a ser mantida, continuará a ser perpetuado uma ilegalidade e um prejuízo irreparável na vida do CLUBE requerente e de seus torcedores, em especial quanto ao CAMPEONATO ESTADUAL DE ATLETAS PROFISSIONAIS DA 1ª. DIVISÃO, tolhendo assim o exercício de seus direitos, eis que a partida está na iminência de acontecer (06.05.2012).
Destarte, resta demonstrada a coexistência da verossimilhança das alegações do Requerente, bem como o periculum in mora, causado pela descumprimento do regulamento ora vergastado, razão pela qual, floresce a necessidade de haver a concessão da medida liminar, por parte desse Colegiado, deferindo-se a antecipação de tutela vindicada na proemial.
Assim sendo, outra solução não há para o presente imbróglio que não o deferimento da liminar ao presente requerimento, pilastrada nos argumentos fáticos-jurídicos despendidos nesta peça, aos
1 Humberto Teodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, volume II, 13ª Edição, Editora Forense, 1994, pg. 368
2 José Carlos Barbosa Moreira. Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª Edição, Editora Forense, 1997, pg. 145
quais este Ínclito Tribunal, no uso da sapiência que lhe é peculiar, se baseará para a concretização de tal ato, uma vez que a falta do mesmo poderá trazer irreparáveis prejuízos ao clube requerente.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência que:
I) liminarmente, impeça a continuidade dos atos ilegais e desrespeitosos ao Regulamento da Competição, em especial para determinar : a) a liberação do quantitativo na sua totalidade dos 10% da capacidade do Estádio ao Clube visitante na forma que dispõe o Regulamento Geral da Competição, inclusive disponibilizando a venda pelo próprio clube requerente na condição do tratado de reciprocidade; b) a disponibilizar o mesmo valor para os torcedores visitantes o mesmo valor cobrado para os torcedores do clube requerido, bem como franquear sem qualquer restrição ou indicação de nomes os atletas, comissão técnica e funcionários que estarão envolvidos na partida, conforme citação em tópico próprio; c) bem como determinar que seja franqueado o acesso de pelo menos dez membros da direção do Clube requerente na forma Regulamentar , ou seja, que o Clube mandante ora requerido cesse com os descumprimento do Regulamento no que se refere ao jogo que se realizará entre as agremiações em 06.05.2012, anulando liminarmente os atos ilegais praticados pelos requerido, ante ao vício forma existente.
II) Pede ainda que, após os trâmites de estilo, a ouvida do Digno Representante da Procuradoria, bem como a notificação do requerido para querendo apresentar defesa ou arguir o que entender necessário, e ao final seja julgado em definitivo a presente medida, onde, espera e requer, será decretada a procedência desta demanda, anulando-se em todos os termos aqui questionados decorrentes de atos ilegais, e conseqüentemente, desfazendo os Atos que estão ao arrepio da norma; garantindo-se assim ao requerente, cabalmente, seus direitos.
Termos em que, aguarda deferimento.
Natal/RN, 04 de maio de 201e.
KLEBET CAVALCANTI CARVALHO
VICE PRESIDENTE JURIDICO
ADVOGADO
OAB/RN 369-A
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