Segundo o advogado Oswaldo Sestário, até a sexta-feira o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apreciará o pedido liminar do Agravo de Instrumento (AI), que objetiva suspender os efeitos da decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Se a liminar for concedida, a decisão que determinou a volta do Rio Branco ficará suspensa até o julgamento do mérito do AI. Em consequência, o jogo de sábado do América contra o Rio Branco não será mais realizado. O pior de tudo isso é que quando essa decisão sair, a delegação americana já estará na capital do Acre. E agora?
19 de out. de 2011
Até sexta-feira TJ aprecia a liminar da Luverdense
Com você, o Mecão é ainda mais forte. Seja Sócio!
Assinar:
Postar comentários (Atom)
4 comentários:
Sérgio, com o perdão da ignorância comum a um não operador do direito, tive o cuidado de buscar notícias referentes ao "caso" Rio Branco. Um ponto que deve ser levado em conta é que o recurso do Rio Branco se deu contra uma decisão da Procuradoria de Defesa do Consumidor do Estado do Acre que, através de ato da sua Promotora, determinou a realização de partidas naquele estádio com os portões fechados. Ora, é razoável e de fácil dedução que em nenhum momento houve punição ao Rio Branco na esfera desportiva em nenhuma instância. Se o clube se viu prejudicado por uma decisão da justiça comum daquele Estado, como poderia recorrer aos órgãos da justiça desportiva? Logo o argumento de que o clube infringiu o CBJD indo recorrer à justiça comum cai por terra. Não houve punição disciplinar ou de cunho desportivo. Reforço que houve de cunho econômico. Como podemos recorrer na justiça desportiva por um prejuízo subjetivo no campo econômico? Deduz-se que o pleito do Rio Branco logrará êxito em todas as instâncias da justiça comum e houve um certo exagero da CBF em punir o clube acriano. Repito: não sou operador do direito mas, vejo que não há como o Rio Branco ser excluído da competição.
É essa a minha modesta opinião.
ADAIL PIRES
O caso é polêmico, mas, na minha opinião, caberia ao Rio Branco ter entrado com um Mandado de Garantia no STJD contra a decisão da CBF que, acatando uma recomendação do Ministério Público do Acre, vetou a utilização do estádio Arena da Floresta. O MP informou à CBF que os laudos técnicos não haviam sido entregues e, por conta disso, a CBF tomou a citada decisão. Outra coisa: o RB não deveria ter entrado como parte na ação ajuizada para reabrir o estádio. Bastava ter deixado o próprio Governo do Estado, via PGE, ajuizar a ação. O caso é polêmico e por isso rende até agora. Vamos aguardar os acontecimentos.
Sérgio, no ofício DCO/GER 181/11 da CBF ao Presidente da Federação do Acre, a mesma informa que recebeu orientação do Ministério Público do Acre com uma certidão anexa informando que o estádio Arena da Floresta encontrava-se inapto à realização de jogos. Portanto, a CBF só cumpriu aq determinação do MP do Acre.
ADAIL PIRES
REALMENTE ASSISTE RAZÃO ADAIL QUANDO INFORMA QUE A CBF RECEBEU ORIENTAÇAO DO MP DO ACRE PARA IMPEDIR O INGRESSO DE TORCEDORES, ENTRETANTO, COMO É SABIDO E RESSABIDO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DETERMINA, MAS, TÃO SOMENTE ORIENTA OU RECOMENDA, QUEM DETERMINADA É O PODER DISCRICIONÁRIO DO ENTE ADMINISTRATIVO OU VIA TRANSVERSA DO JUDICIÁRIO EM CASO DE DECISÃO, DAI A PARTIR DA DETERMINAÇAO DO DCO DA CBF PASSOU O ATO SER PRATICADO POR ESTA DIRETORIA DE COMPETIÇOES, PODENDO ASSIM SER MODIFICADO POR MEIO DO MANDADO DE GARANTIA ESTATUIDO NO CBJD E NO PRÕPRIO REGULAMENTO DAS COMPETIÇOES EDITADO PELA CBF JUNTO AO STJD.
EM VERDADE, NÃO PODE SER ESQUECIDO QUE A DISCUSSÃO EM SI É AFETA A COMPETIÇÃO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO ESTATUTO DO TORCEDOR QUE DETERMINA A EXISTÊNCIA DE LAUDOS, BEM COMO DO PRÓPRIO REGULAMENTO DAS COMPETIÇOES.
ADEMAIS SE EU NÃO ESTIVER ENGANADO O ART, 217 DA CONSTITUIÇAO FEDERAL ESTABELECE NO SEU INCISO I QUE DEVE SER RESPEITADA A AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS DIRIGENTES E ASSOCIAÇOES QUANTO A SUA ORGQANIZAÇAO E FUNCIONAMENTO.
JÁ O PARAGRAFO PRIMEIRO DO MESMO DIPLOMA GARANTE QUE O PODER JUDICIÁRIO SÓ ADMITIRA AÇOES RELATIVAS A DISCIPLINA E AS COMPETIÇOES DESPORTIVAS APOS ESGOTAREM AS INSTÃNCIAS DA JUSTIÇA DESPORTIVA PREVISTAS EM LEI.
NESSE CASO A LEI PELE ESTABELECEU A EXISTENCIA DO STJD E DO TJD, ORGÃOS CRIADOS PELA CBF, DAI TODA E QUALQUER DISCUSSÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERIA TER PASSADO PELO TRIBUNAL JURIDICO DESPORTIVO, SOB PENA DE DAQUELE QUE NÃO ASSIM O FIZER SER PUNIDO, ENFIM A DECISÃO DO STJD FOI ACERTADA EM EXCLUIR O RIO BRANCO DA COMPETIÇÃO.
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.