11 de mar. de 2011

Caso Luizão ainda continua pendente

O diretor jurídico Klebet Cavalcanti espera que até o início da próxima semana o pedido de conversão da pena do zagueiro Luizão em medida de interesse social seja apreciado pelo presidente do STJD, Dr. Rubens Approbato. O feriado de carnaval terminou sendo um obstáculo para a apreciação do requerimento.
Leia abaixo a íntegra da peça que foi protocolada no STJD pelo Dr. Klebet Cavalcanti:
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AUDITOR PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL, OU A QUEM COUBER POR LEGAL DISTRIBUIÇÃO 

 

 

 

Por dependência ao

Caderno Processual nº. 207/2010

Espécie: Substituição de Cumprimento de Penalidade.

Interesse: Utilização de atleta do futebol para participar

do Campeonato Estadual de Profissionais de 2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                            OSWALDO LUIZ PEREIRA, brasileiro, casado, Atleta,  residente na Cidade do Natal/RN, com endereço para notificação situado na Av. Rodrigues Alves, 950, Tirol, Natal/RN, CEP: 59020-020 e o AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, pessoa jurídica de Direito Privado (Sociedade Simples), registrada na Federação Norteriograndense de Futebol, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 08.333.783/0001-37, com sede na Capital do Estado do Rio Grande do Note, sito à Av. Rodrigues Alves, 950, Tirol, Natal/RN, CEP: 59020-020, o primeiro por seu procurador e advogado legalmente constituído ut instrumento de mandato (doc. 01) e o segundo pelo seu Assessor Jurídico, vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exa, com supedâneo no §1º. do art. 172 do CBJD requerer a SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE aplicada ao primeiro requerente, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados:

 

 

01)        O primeiro reauerente foi submetido a exame de controle de dopagem no dia 11.09.2010, tendo havido constatação positiva do uso substância proibida ( cannabionois). 

 

02)        Em face disso o primeiro requerente foi denunciado pela PROCURADORIA DESPORTIVA vinculada a este Colendo Tribunal pela prática da infração contida nos termos do art. 2º., item 2.1 e 10, item 10 ambos do Código Mundial Antidoping (CMDA).

 

03)         Todavia, este Colendo Tribunal aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano retro (25.10.2010) por intermédio deste respeitável e culto Presidente aplicou ao primeiro requerente a regra contida no art. 102 do CBJD, suspendendo-o preventiva por 30 (trinta) dias.

 

04)        De todo modo, um dia após o término da suspensão preventiva o requerente em sessão de julgamento ocorrida em 26.11.2010  pela QUARTA COMISSÃO DISCIPLIONAR deste Colendo Tribunal foi punido pela infração acima identificada, levando-o a condenação de 06(seis) meses de suspensão das atividades futebolística.    

 

05)        Insatisfeita com a pena aplicada a PROCURADORIA interpôs Recurso Voluntário para o PLENO, entretanto, este Colendo Tribunal em sessão realizada em 24.02.2011, conheceu do recurso, mas, contudo negou-lhe provimento, mantendo incólume a punição ora aplicada ao requerente.

 

06)        Nada mais por despeciendo é o que importa resumir.

 

 

DA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE À LUZ DO ART. 172,§1º. do CBJD

 

 

07)        Compulsando os autos percebe-se que a pena imposta ao atleta foi de seis meses ou cento e oitenta dias.

 

08)        Pois bem o atleta já cumpriu quatro meses de punição, ou melhor, dizendo mais de cento e vinte dias de punição, visto que, se usarmos a regra do art. 105 do CBJD, dispõe que: Proclamada eventual decisão condenatória, haverá detração nos casos de cumprimento do afastamento preventivo. Daí, somando a suspensão preventiva com o prazo cumprido após a proclamação do resultado persiste os referidos quatro meses de cumprimento da pena imposta.

 

09)        Desta feita, Excelência, cumprida mais da metade da pena imposta é perfeitamente cabível a espécie a substituição da pena imposta por medida de interesse social. 

 

 

 

 

10)        Ademais, neste aspecto é perfeitamente aplicável diante das condições atuais a substituição da penalidade imposta, por aquelas condutas na forma de interesse social, uma vez que o Atleta demonstra a sua recuperação, bem como, pelo fato, de que se compromete se for caso, de participar de palestras ou divulgar o quantum é perigoso o envolvimento com drogas ilícitas, numa forma de educar e conscientizar os perigos dos males do uso de entorpecentes e drogas afins.

 

11)        Por seu turno, não é nova a matéria em questão quanto à substituição da pena imposta por medida de interesse social, haja vista, que sobre o tema o sapiente MARCILIO KRIEGER, in ANOTAÇÕES AO CBJD E LEGISLAÇÃO DESPORTIVA, Ed. OAB/SC, 1ª. Ed., pág. 188/189, nos ensinou; 

 

 

...Medida de interesse social ou cumprimento alternativo da pena – foi uma solução encontrada pelos auditores do CBJD para algumas situações específicas como, por exemplo, a de que trata o parágrafo terceiro do art. 171.

 

Trata-se de propor uma alternativa ao cumprimento de suspensão em partidas amistosas que, nem sempre constando do calendário esportivo da modalidade, torna difícil a execução da  pena imposta.

 

Embora a medida de interesse social conste do parágrafo terceiro, entendo que sua aplicação não está restrita a estes casos, podendo vir a ser estendida aos referidos no parágrafo primeiro, seja porque o próximo campeonato ou torneio ocorrerá apenas dentro de alguns meses, seja porque que sofreu a punição deseja transferir-se para outra equipe. ( grifos nossos). 

                                                                              (....)

 

 

12)              Na mesma estreita o não menos brilhante PAULO SCHIMITT, em sua obra intitulada Curso de Justiça Desportiva, Ed, Quartier Latin, 1ª. Ed., pág. 218, discorre:   

           

O CBJD inaugurou, em sede de codificação desportiva, a hipótese de cumprimento das penas através da aplicação de medidas sociais

....

 

Esta situação refletiu-se de modo bastante favorável, tanto para os desportivas, quanto para as entidades agraciadas com as referidas medidas de interesse social.

 

 

 

                                               13)      Assim com a conjugação dos dois estudos é perfeitamente cabível a aplicação da espécie a substituição do cumprimento da penalidade imposta ao primeiro requerente, uma porque a competição originária já se encerrou, duas porque o requerente já cumprira mais da metade da pena imposta, três porque a medida aplicada terá maior eficácia.

 

                                   14)   Por sua vez, é de bom tom também frisar, que, atualmente o referido atleta está para assinar novo contrato com o AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, ora segundo requerente, com o fito de disputar as partidas válidas pelo Campeonato  Estadual de Profissionais de 2011 e, consequentemente ajudara em muito a continuar a boa recuperação do atleta requerente.  

 

 

CASO SEJA ULTRAPASSADO O PELITO SUPRA. SE FOR ENTENDIDO PELA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE OFICIO PARA INSTÂNCIA INTERNACIONAL. DA APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPESIVO. 

 

 

                                               15)       Ínclito Presidente se porventura este Colendo Tribunal Desportivo entender que a decisão imposta pelo Pleno não é de natureza irrecorrível nos termos do art.136 do CBJD, e consequentemente dá azo a entender que não houve o transito em julgado da decisão ora prolatada, tem-se agora que entende que é crível a aplicação do efeito suspensivo do RECURSO DE OFÍCIO nos termos do art. 147-A e seguintes do CBJD.

 

                                   16)       O caput do artigo 147-A do CBJD, assim dispõe:

 

 

Art. 147 – A Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

 

 

                                   17)       Já o artigo 147-B do mesmo diploma legal, prescreve:

 

Art. 147-B O Recurso Voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:

 

I – quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou prazo definidos em Lei, e desde que requerido pelo punido;

....

 

§1º. O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I.

.....

 

§3º. O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva, independentemente da origem da decisão recorrida. ( grifos nossos).

 

 

                                   18)      Acerca disso, é de bom tom trazer a baila que a Lei 9.615/98, a conhecida Lei Pelé disciplinou no seu artigo 53, o seguinte:

 

Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 1o (VETADO)

§ 2o A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias

 

                                   20)       Nesse contexto, Excelência, não paira sobrejamento de dúvida, que, se ao requerente não lhes for concedido a transmutação da pena imposta por aquelas de medida de interesse social, haja vista, que no caso em comento não pode ser aplicado a regra geral de que a decisão do Pleno do STJD é irrecorrível ( art. 136, CBJD), dado  a um pretenso RECURSO de organismos internacionais ou não contra a decisão já proferida por este Tribunal ( QUARTA COMISSÃO E PLENO) há de se aplicar os ditames aqui esculpidos, uma vez que restou claro que persiste a favor do requerente o direito da concessão do efeito suspensivo de qualquer recurso, uma vez que a pena imposta ultrapassa o prazo de quinze dias, conforme dispõe o artigo suso referido.   

 

 

                                   DO PEDIDO.

 

 

21)             Por tais considerações os requerentes com base no art. 172, §1º. do CBJD, requerem a V.Exa., que se digne a substituir o cumprimento da pena imposta de seis meses de suspensão, por aquelas na forma de medida de interesse social, uma vez que o atleta requerente já cumpriu quatro meses de suspensão, ou seja, mais dá metade da pena imposta;

 

22)             De todo modo, é de bom tom frisar que em caso de acolhimento do presente pleito, o requerente desde já registra na possibilidade de proceder como voluntariado para proferir palestras ou divulgar mensagem que possam ser usadas no combate do uso de drogas ilícitas;

 

23)              Requer ainda que o presente pleito seja analisado com urgência que o caso necessita, uma vez que o Campeonato Estadual de Profissionais de 2011 já começou e está na iminência de iniciar o segundo turno, e a equipe requerente gostaria de contar com a participação do primeiro requerente;

 

24)             Destarte se porventura este Colendo Tribunal entender pela não aplicação do disposto do art. 172, § 1º. do CBJD, por achar que a presente decisão não é caráter irrecorrível e porventura venha a receber qualquer recurso que seja aplicado a favor do atleta requerente a regra do artigo 147-A e art. 147-B, I, ambos do CBJD c/c art. 53, §4 da Lei 9.615/98.

 

                                   Por fim requer o deferimento do presente pedido com a realização dos ulteriores atos e termos deliberados na norma vigente.

 

                                   Termos em que, aguarda deferimento.  

 

                                   De Natal/RN p/ Rio de Janeiro/RJ, 27 de fevereiro de 2011.

 

 

                                   KLEBET CAVALCANTI CARVALHO

                                               OAB.RN 369-A

 

 

OSVALDO SESTÁRIO

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1 comentários:

Raissa disse...

Impressionada com o faro jurídico do Vermelho de Paixão. Parabéns, Sérgio! A peça do nobre colega é um deleite para os que gostam de Direito, independente de profissão.

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