São Paulo/SP - Recebo um e-mail do diretor jurídico do América, Dr. Klebet Cavalcanti, explicando de forma didática a situação do atacante Maurício Pantera, que foi expulso no amistoso da última quarta-feira, e sobre a possibilidade de sua utilização no domingo, no chamado "jogo da volta" em João Pessoa/PB. Divido com os leitores deste blog os esclarecimentos prestados pelo competente Klebet Cavalcanti. Veja:
Caro Sergio,
Para melhor escalrecer o que te falei ontem acerca do efeito prático da punição de Pantera, e da possibilidade de sua participação na partida.
Pois bem, o CBJD no seu artigo 171, disciplina o seguinte:
Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será
cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a
infração.
§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma
competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser
cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato
ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que
requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de
medida de interesse social. (NR).
§ 2º Quando resultante de
infração praticada em partida amistosa, a suspensão será cumprida em partida da
mesma natureza ou executada na forma de medida de interesse social.
Veja que a infração da partida deverá ser cumprida em partida amistosa ou executada na forma de medida de interesse social, entretanto, o artigo não fala que a suspensão da partida é de natureza imediata. Em verdade, nem o CBJD disciplina assim, tampouco as regras do futebol da internacional board disciplinam a chamada Lei do Cão. Em verdade, o que disciplina a obrigatoriedade de você pagar a Lei do Cão é o regulamento das competições, mas, entretanto, temos o seguinte fato que em partida amistosa realizada por duas federações não pode ser considerada como partida oficial que venha a ser aplicado o Regulamento Geral das Competições da CBF.
Por sua vez, pelo que sabemos não houve nenhuma normatização entre as duas federações para disciplinar as regras dos referidos amistosos, em especial na suspensão automatica.
De certo, pelo CBJD o atleta deverá ser punido, devendo o TJD/RN ser o orgão processante e, dependendo da punição do atleta este deverá cumprir em jogos amistosos ou pode ser-lhe apliado a pena de interesse social, com pagamento de cestas básicas ou prestação de serviço a comunidade, mas, contudo, não há previsão de suspensão automatica, salvo se houver um regramento entre as duas Federações que acordaram tal condição.
Cordialmente.
KLEBET C. CARVALHO.
Nào sou o dono da verdade, mas, tao-somente um curioso da legislação desportiva.
Cordialmente.
KLEBET C. CARVALHO.
Nào sou o dono da verdade, mas, tao-somente um curioso da legislação desportiva.
1 comentários:
Grande Fraiman
Nem li um paragrafo do esclarecimento do Dr. Kleber Cavalcanti porque tenho minha opinião sobre expulsão de jogador em partida que não vale nenhum ponto, os chamados amistosos.
É uma grande irresponsabilidade o jogador cometer uma ação numa partida dessa natureza e chegue a ser expulso, porque um jogo amistoso é para o técnico observar seus comandados, ver as possibilidades de mudanças no esquema tático, etc. Quando uma peça é retirada da partida (expulso) tudo muda. O técnico fica obrigado a pensar na equipe jogando com 10 atletas.
Sei que parece duro essas colocações, mas se presidente de um clube aplicaria multa no jogador que voltasse para o vestiário por expulsão, numa partida amistosa. Já numa partida oficial sempre iria estudar o comportamento do jogador em caso de expulsão, pois gera um grande prejuízo a equipe. Se a expulsão foi descabida (não vou entrar em detalhes da descabida) multa financeira no jogador expulso.
Um abraço
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